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Domingo, 08 de Fevereiro de 2026

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O STF e simples nacional

03 de Janeiro de 2026 as 11h 18min

Conforme os dados mais recentes da Receita Federal, o Simples Nacional concentra 7.348.088 empresas no Brasil. Isso representa 28,6% do total de empresas ativas no país, levando-se em conta todos os regimes de tributação.

O número não leva em consideração os microempreendedores individuais - MEIs, uma categoria especial dentro do Simples que reúne 19,2 milhões de CNPJs e que representa 72% das empresas ativas. 

No Estado de Mato Grosso, segundo dados da Junta Comercial, cerca de 478.594 empresas são classificadas como Micro e Pequenas Empresas, considerando toda categoria industrial, comercial e de prestadores de serviços, o que representa quase 95% do total das empresas no Estado.

O Simples Nacional é um regime tributário que como o nome sugere é simplificado e é exclusivo para micro e pequenas empresas que faturam até R$ 4,8 milhões anualmente.

Pois bem, recentemente foi alterada a legislação do Imposto de Renda revogando a isenção sobre a distribuição de lucros e dividendos aos sócios das empresas. Contudo, de acordo com o entendimento da Receita Federal do Brasil, tal revogação alcança também os sócios de empresas optantes do Simples Nacional.

Porém, a legislação que trata especificamente sobre o Simples Nacional traz de forma literal a vedação quanto a incidência de Imposto de Renda sobre a distribuição de lucros e dividendos para os sócios optantes por tal regime de tributação.

Não por isso, tive a oportunidade de representar a Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso perante o Supremo Tribunal Federal a fim de reforçar os argumentos sustentados pela Ordem dos Advogados do Brasil na Ação Direta de Inconstitucionalidade onde se questiona justamente a validade da referida legislação.

O que se argumenta é o fato de que não poderia uma simples lei ordinária revogar uma lei complementar tal qual a Lei do Simples Nacional.

A diferença é que a lei ordinária é aprovada com maioria simples dos parlamentares, ao contrário da lei complementar que precisa de uma maioria qualificada.

Adicionado a tal argumento, também foi sustentado que a previsão na Lei do Simples Nacional da não tributação do dividendo está alinhado a regra constitucional em assegurar um tratamento privilegiado para micro e pequenas empresas.

Não por isso, a interpretação constitucional é no sentido de incentivar os micro e pequenos empreendimentos, resultando assim, no dever do Estado em fomentar a formalidade e minimizar o impacto das desigualdades sociais.

Portanto, vamos trabalhar de forma inconstante no sentido de que o Supremo Tribunal Federal faça preponderar a justiça fiscal, em especial aquela voltada para os micro e pequenos empreendedores.

VICTOR HUMBERTO MAIZMAN É ADVOGADO E CONSULTOR JURÍDICO TRIBUTÁRIO

Fonte: DA REPORTAGEM

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